Empresa que errou preço ao anunciar pelo WhatsApp não terá de vender produto conforme ofertado

Empresa que errou preço ao anunciar pelo WhatsApp não terá de vender produto conforme ofertado

Lourenço e Brasil Advogados em Senador Canedo caso do queijo

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O juiz Marcelo Lopes de Jesus, da comarca de Senador Canedo, negou pedido de uma consumidora para que uma empresa de frios e embalagens, que se equivocou ao realizar anúncio pelo WhatsApp, vendesse um produto pelo preço prometido na propaganda. No caso, o erro fez parecer que a peça de muçarela, de três a quatro quilos, era vendida por R$ 12,99. Na verdade, a propaganda se referia ao quilo e não à peça. O magistrado também negou pedido de indenização por danos morais solicitado pela cliente da empresa.

Advogado Égonn Victor Lourenço Brasil.

A consumidora alega na ação que, em dezembro de 2018, recebeu, por meio aplicativo WhatsApp, algumas promoções da empresa, dentre elas a peça de mussarela de três a quatro quilos por R$ 12,99, a partir de três peças. Em razão da oferta, procurou o estabelecimento comercial com intuito de adquirir sete peças do produto. Ressalta, porém, que foi negada a venda, em razão do equívoco no anúncio, pois, na verdade, o valor se referia ao preço pelo quilo do produto e não pela peça. Ela diz que procurou o Procon, mas a venda teria sido novamente a venda negada. Diz que se sentiu constrangida e humilhada.

A empresa, representada na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados, alega que a reclamante é cliente de longa data e que, enquanto consumidora do local, sempre teve total conhecimento do justo preço do produto ofertado, que é de aproximadamente R$ 17. Portanto, flagrante a má-fé da consumidora em querer se locupletar sem causa. Além disso, analisando detidamente as ofertas anunciadas, vê-se que o preço anunciado pelos produtos diz respeito ao quilo e não à peça.

Alega, ainda, estar ausente a publicidade enganosa, porquanto trata-se de erro material de fácil percepção. Sobretudo se comparado aos outros anúncios do dia e ao conhecimento pela consumidora do valor real da mercadoria, aliada a vedação do enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva, deve o pedido de cumprimento forçado da obrigação ser julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que é visível erro na publicidade, na medida em que a barra de queijo mussarela foi anunciada por valor muito abaixo da realidade de mercado. Disse que não houve a especificação de quantidade do produto, conforme análise da propaganda. Salientou, ainda, que promoção com grande desconto é diametralmente contrária à valor irrisório, revelando-se patente o equívoco da empresa em anunciar o produto por preço irrelevante.

“Pelo que, não há que se falar em vinculação do fornecedor a publicidade equivocada, não se podendo considerar a mesma como oferta. Resta cristalino que a oferta questionada não possuía conteúdo apropriado para enganar ou mesmo sugerir de forma válida e legítima de que seria efetivada a venda de uma barra de 3 ou 4kg ao preço ínfimo de R$ 12,99”, completa.

Processo nº: 5093191.24.2018.8.09.0174

Publicação original: https://www.rotajuridica.com.br/empresa-que-errou-preco-ao-anunciar-pelo-whatsapp-nao-tera-de-vender-produto-conforme-ofertado/

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